Inteligência Artificial e patentes – as máquinas podem ser inventoras?

Invenções geradas por IA colocam desde logo um problema ao Direito de Patentes: se o inventor designado no pedido tiver de ser uma pessoa, como opera a obrigação de designar o inventor em patentes relativas a tais invenções? A questão tem sido objeto de algumas decisões, que dão o mote para a reflexão a este propósito.

Face ao crescente número de invenções geradas com recurso a sistemas de inteligência artificial (IA), tem-se colocado ao Instituto Europeu de Patentes (“IEP”) e a outras entidades administrativas e judiciais de âmbito nacional um problema relacionado com a qualidade de inventor (“inventorship”) em patentes destinadas a proteger estas invenções.

Nos últimos anos, a questão foi objeto de importantes decisões, sendo uma boa parte suscitada a propósito de um conjunto de pedidos de patente apresentados em várias jurisdições por um físico chamado Stephen Thaler, criador de uma máquina de IA intitulada ‘Device for the Autonomous Bootstrapping of Unified Sentience ou “DABUS”. O Dr. Thaler indicou nesses pedidos a DABUS como inventora das patentes em causa, mantendo a titularidade da patente para si. O problema surge em função da existência, tanto em legislações nacionais como na legislação europeia, de regras destinadas à salvaguarda dos direitos do inventor (respeitantes sobretudo à vertente não patrimonial do direito à patente) e do facto de as mesmas terem sido claramente concebidas no pressuposto de o inventor ser uma pessoa (ou conjunto de pessoas) – vejam-se, por exemplo, os artigos 57.º, n.º 1, 58.º, n.º 2 e 60.º do Código da Propriedade Industrial e, no plano supranacional, o artigo 60.º da Convenção sobre a Patente Europeia (“CPE”).

Em setembro de 2021, o UK Court of Appeal (“UKCoA”) rejeitou um recurso do Dr. Thaler apresentado contra a recusa pelo Instituto de Propriedade Intelectual do Reino Unido (“UKIPO”) de pedidos de patente que indicavam a DABUS como inventor. O UKIPO recusara os pedidos, designadamente, com fundamento na legislação que estipula os direitos do inventor ser orientada para uma pessoa, coisa que a DABUS não é; por outro lado, também não permitiu que o Dr. Thaler pedisse uma patente sobre uma invenção que o próprio indicava ter sido exclusivamente concebida pela DABUS. Tal decisão foi confirmada em primeira instância, sendo posteriormente interposto recurso para o UKCoA, composto por três juízes.

Apesar de o recurso ser novamente rejeitado, assim se confirmando a recusa daqueles pedidos de patente, um dos juízes votou vencido. Enquadrando a questão como primordialmente procedimental, o juiz vencido afirmou que:

-efetivamente, uma máquina não pode ser “inventora”, nos termos da lei britânica, por aí se visar a pessoa que efetivamente concebeu a invenção, e indiscutivelmente não se está perante uma pessoa, mesmo que à entidade tecnológica em causa se reconheça a capacidade inventiva (aqui, concordantemente com os outros juízes);

-contudo, as normas aplicáveis obrigam apenas a que o requerente da patente indique o inventor e justifique o seu direito a pedir a patente (que caberia, à partida, ao inventor), requisitos que entendia terem sido preenchidos no caso em apreço.

A questão, assim enquadrada, passa essencialmente por perceber se o Dr. Thaler tinha o direito de pedir uma patente relativa a uma invenção que, de acordo com o próprio, foi exclusivamente realizada por IA, mais do que perceber se pode ser indicada uma entidade não humana como inventor; ou seja, trata-se de perceber se, como sucede com os bens tangíveis produzidos por um bem tangível (como os frutos de uma árvore), também os direitos sobre um bem intangível (a invenção) gerado por uma máquina devem pertencer ao proprietário da mesma.

A conclusão afirmada no acórdão foi que não se encontra preenchido o requisito legal da identificação do inventor pelo facto de o requerente afirmar que a invenção foi concebida pela DABUS. Contudo, para o juiz vencido, não cabia aferir da correção dessa indicação (bastaria constatar o cumprimento do requisito de a fazer), a menos que, por exemplo, outra pessoa desafiasse o direito à patente do Dr. Thaler, o que no caso não se afigurava pertinente.

A 21 de dezembro de 2021, as Câmaras de Recurso do IEP foram chamadas a decidir sobre o mesmo tema, seguindo o entendimento do UKCoA. Em particular, foi indicado na decisão que, ao abrigo da CPE, “o inventor designado num pedido de patente tem de ser um ser humano”.

A questão oferece dificuldades e reveste-se de alguma importância, particularmente no plano da correspondência da realidade formal com a materialidade subjacente: se a atividade de investigação que conduz à obtenção da invenção é efetivamente realizada por IA, por que não se permite, ainda que no plano puramente procedimental, que se lhe reconheça essa paternidade? Suscita também, como outros problemas convocados a propósito dos sistemas de IA (por exemplo, o da imputação de danos causados por máquinas/robots dotados de IA), problemas interessantes de Direito Civil e a reconsideração de alguns dos seus conceitos fundamentais, como o de capacidade jurídica – se o inventor é o primeiro titular do direito à patente, admitir que um sistema de IA possa ser designado inventor implica reconhecer igualmente a possibilidade de ser aquele o titular da patente sobre a invenção…

Analisando a questão à luz da lei vigente, pode ter de reconhecer-se um vazio de proteção: se mantido o entendimento subjacente às decisões acima referidas, tem de se admitir que a proteção patentária não cabe a invenções exclusivamente geradas por sistemas de IA, conclusão difícil de admitir no atual panorama tecnológico.

O futuro ditará a resposta a questões como:

-o que se entende ser o cerne da invenção patenteável em cada caso – a própria criação/programação do sistema de IA ou os resultados do seu funcionamento?

-qual o enquadramento a dar ao contributo humano que necessariamente subjaz ao funcionamento da máquina de onde vem a resultar a invenção? Por exemplo, se o Dr. Thaler atribuísse também a si (enquanto criador da DABUS) a qualidade de (co-)inventor, a questão ter-se-ia colocado?

-o que prever nos contratos sobre a utilização de sistemas de IA em cada caso, particularmente no que toca à titularidade de direitos de propriedade intelectual sobre criações ou invenções geradas com recurso ao sistema?

Estamos, como vimos, num plano do desenvolvimento tecnológico que testa os limites da lei e da tutela nela prevista. Não por acaso, o UKIPO lançou um processo de consulta pública precisamente destinado a perceber se a legislação britânica deverá ser alterada no sentido de melhor acomodar a proteção deste tipo de invenções. E bem, porque duas coisas parecem certas: nem os sistemas de IA perderão capacidade criativa, nem o Dr. Thaler desistirá de tentar proteger por patente as invenções da sua DABUS!

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