A inteligência artificial na Administração Pública: uma questão democrática

Como deve a inteligência artificial ser incorporada no processo decisório da Administração Pública, por forma a assegurar o respeito pelo princípio da legitimidade democrática?

Há uma pergunta que já não faz sentido colocar: a inteligência artificial vai transformar a Administração Pública? A resposta é evidente: vai. A reflexão que a incorporação da inteligência artificial na tomada de decisões da Administração Pública nos pede é, na verdade, um passo à frente: como será conceptualizada a ideia de democracia?

Yuval Harari vem sugerir que, sem prejuízo de, tradicionalmente, a sigla “IA” ser utilizada como sigla para inteligência artificial, talvez fosse melhor pensar nisso como um acrónimo para inteligência alienígena

Para demonstrar que a inteligência artificial já é capaz de fazer descobertas por conta própria, Yuval Harari destacou o mítico “Movimento 37”, que ocorreu durante a segunda partida do histórico confronto entre o programa de inteligência artificial AlphaGo e o campeão mundial sul-coreano de Go, Lee Sedol, em março de 2016, em Seul, tendo o AlphaGo levado a melhor.

Esta história parece, aos nossos dias, apenas mais uma de várias. Afinal, quantos de nós é que não perderam um jogo enquanto competíamos com o computador? É verdade. Mas este movimento ficou assinalado por outro motivo: o AlphaGo fez uma construção que nunca tinha sido feita pelo Homem, tendo depreendido por si a melhor jogada.

É desta premissa que devemos partir: a inteligência artificial é, cada vez mais, capaz de aprender por si e gerar decisões com base nesse conhecimento. É dizer-se: a inteligência artificial é cada vez mais autónoma. Ora, se assim é, é natural que, a par do crescimento dessa autonomia, se equacione cada vez mais o recurso a estes sistemas de inteligência artificial enquanto ferramenta decisória. 

No caso particular da Administração Pública, a questão que se levanta passa por perceber de que forma será possível aceitar a incorporação da inteligência artificial nas decisões administrativas, respeitando o princípio basilar da legitimidade democrática? Se o processo eleitoral, como conhecido e concebido, visa a nomeação de humanos e não de sistemas de inteligência artificial para o desempenho de cargos com representatividade política, qual deve ser o lugar da inteligência artificial?

Parece que a resposta ao desafio da inteligência artificial na Administração Pública não pode ser a recusa tecnológica. Essa aversão ao recurso de sistemas de inteligência artificial levaria, inevitavelmente, à obsolescência de toda a Administração Pública, que, a contra-passo com o desenvolvimento dos restantes agentes e operadores, entre os quais empresas privadas e os próprios cidadãos, continuariam a incorporar, de forma cada vez mais acentuada, os sistemas de inteligência artificial nas suas tarefas diárias.

Mas a resposta também não pode ser a rendição acrítica e aceitar que a inteligência artificial possa substituir o governo do povo pelo governo do algoritmo, sem que este tenha sido democraticamente eleito e esteja embutido dos poderes legais e devidos para a prática das decisões administrativas e governamentais.

É precisamente com este olhar atento que a União Europeia se tem debruçado sobre o tema da inteligência artificial. Em particular, o Regulamento (UE) 2024/1689, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial, de acordo com o nível de risco associado a cada sistema de inteligência artificial.

Este diploma legal estabelece, desde logo, no Considerando (1), que “tem por objetivo a melhoria do funcionamento do mercado interno mediante a previsão de um regime jurídico uniforme, em particular para o desenvolvimento, a colocação no mercado, a colocação em serviço e a utilização de sistemas de inteligência artificial na União, em conformidade com os valores da União, a fim de promover a adoção de uma inteligência artificial centrada no ser humano e de confiança, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde, da segurança, dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a democracia, o Estado de direito e a proteção do ambiente (…)”.

Para tanto, o artigo 14.º do mesmo diploma determina que os sistemas de inteligência artificial de alto risco sejam concebidos e desenvolvidos de modo a permitir a supervisão humana eficaz durante a sua utilização, com vista a prevenir ou minimizar riscos para a saúde, a segurança ou os direitos fundamentais.

A União não parece, assim, querer aceitar a possibilidade de não fiscalização de um sistema de inteligência artificial totalmente autónomo.

Parece, na verdade, e bem, defender-se que o caminho passa, necessariamente, por um conjunto de princípios/ condutas que devem orientar a integração da inteligência artificial no exercício do poder público. Em concreto, e de forma inevitável, é necessário que as decisões a serem tomadas pela inteligência artificial sejam acompanhadas de fiscalização humana, não podendo as decisões da competência da Administração Pública, tomadas por sistemas de inteligência artificial, ser cegamente aceites, sem a possibilidade de, primeiro, serem compreendidas e aceites, e, se necessário, revistas ou alteradas.  O recurso à inteligência artificial não pode, assim, servir de pretexto para a diluição da responsabilidade, devendo a Administração Pública assumir, perante o cidadão, a responsabilidade integral por todas as suas decisões, mesmo que tomadas com recurso à inteligência artificial, por delas ter dever de supervisão, como consequência da legitimidade que deve revestir cada uma das suas decisões. Assim, antes de se pensar politicamente na inteligência artificial, é necessário pensar eticamente. O presente deve ser marcado por uma reflexão regulatória com a consciência de que, como escolhermos incorporar e limitar este recurso, podemos obter uma de duas soluções: criar sistemas de inteligência artificial que nos sirvam e sirvam a democracia, ou entregar a democracia a sistemas de inteligência artificial[1].


[1] Cf. Henrique de Sousa Patrício, From Milk & Honey to Machine Masters: A Critical Assessment of the AI Paradox.

The Insights published herein reproduce the work carried out for this purpose by the author and therefore maintain the original language in which they were written. The opinions expressed within the article are solely the author’s and do not reflect in any way the opinions and beliefs of WhatNext.Law or of its affiliates. See our Terms of Use for more information.

Leave a Comment

We'd love to hear from you

We’re open to new ideas and suggestions. If you have an idea that you’d like to share with us, use the button bellow.