É quase impossível exagerar a importância que teve para o mundo, tal como hoje o conhecemos, a invenção da prensa móvel por Johannes Gutenberg, em meados do século XV. Esta inovação permitiu a passagem de um sistema de cópia manuscrita para um sistema quase industrial de impressão, que, paulatinamente, conduziu à massificação de difusão do conhecimento.
Cerca de 500 anos depois, estamos perante uma nova técnica de impressão que promete uma revolução capaz de ombrear com a de Gutenberg: a impressão de objetos tridimensionais, mais conhecida por impressão 3D. A expressão “impressão 3D” é cada vez mais comum, e raro será quem não tenha nenhuma noção, ainda que meramente aproximada, sobre a importância que esta impressão (e até a mais recente impressão 4D) pode ter em áreas como a saúde, a indústria automóvel, de aviação, a construção habitacional, entre outras.
Numa pesquisa rápida pela internet, saltam à vista notícias, reportagens, artigos de opinião de especialistas, afirmando que estes novos modelos de impressão serão revolucionários, permitindo baixar custos e democratizar o acesso a novos produtos. Mas serão a impressão 3D ou 4D isentas de riscos, problemas e desafios, particularmente no que respeita aos direitos de propriedade intelectual?
Antes de avançar, importa perceber, afinal, que novos processos ou técnicas de impressão são estes. O que é, em concreto, a impressão 3D? A impressão 3D é um processo através do qual objetos físicos tridimensionais são criados a partir de modelos digitais. Estes objetos são construídos camada por camada, através do depósito sucessivo de materiais como plásticos, metais, ou outros compostos, razão pela qual a impressão 3D é também conhecida como “técnica aditiva”.
No essencial, o processo é o seguinte: utiliza-se um modelo armazenado num ficheiro digital, seja após a digitalização do objeto original ou através da elaboração de um código CAD (Computer Aided Design), o qual servirá como referência para a impressão subsequente, “fatiando” o modelo de design digital em secções transversais que será enviado para uma impressora 3D, que “imprimirá” o objeto numa série de camadas sobrepostas até que este esteja concluído, utilizando as matérias-primas necessárias para a sua composição.
A diferença entre a impressão 3D e a impressão 4D prende-se não com o processo, mas com o resultado: os objetos assim impressos podem mudar de forma, propriedades ou funcionalidade ao longo do tempo, em resposta a estímulos externos (como calor, luz, água, pressão). Ou seja, o “4D” refere-se ao acrescento da dimensão “tempo” e, consequentemente, da capacidade de transformação daqueles objetos.
É fácil perceber as implicações positivas que estas novas formas de impressão podem ter. As potencialidades desta tecnologia são infinitas: no caso da saúde, permite-se já fazer próteses personalizadas, e não tardará a que seja possível criar órgãos internos funcionais; no caso da habitação, há já empresas que se dedicam à construção de casas impressas através deste processo. Ora, se assim é para objetos com elevado grau de complexidade, imagine-se a aplicação em estruturas mais simples (como máquinas ou componentes de veículos, por exemplo). A somar a isto, a impressão 3D é cada vez mais acessível do ponto de vista financeiro, com os preços de uma impressora 3D a variar entre os 100€ para uma impressora simples e que qualquer pessoa poderá ter em casa, até aos 10.000,00€ para uma impressora 3D industrial.
Como é bom de ver, esta disseminação da tecnologia de impressão 3D (permitindo que qualquer utilizador produza cópias físicas de objetos protegidos a partir de simples ficheiros digitais) e a correspondente digitalização dos processos produtivos, pode criar novos riscos para os titulares de direitos de propriedade intelectual. Com efeito, e considerando que, por exemplo, os atos praticados a título privado e sem finalidade comercial não constituem atos de infração, o titular de direitos de propriedade intelectual pode ver-se impedido de atuar caso, por exemplo, alguém, em sua casa, proceda à impressão de um produto protegido por um desenho registado. Estes desafios causados por esta nova tecnologia não passaram ao lado do legislador europeu que, no âmbito da reforma à legislação sobre desenhos e modelos decidiu endereçar diretamente esta questão.
Em primeiro lugar, e nos termos do artigo 3.º alínea a) do Regulamento (CE) n.º 6/2002, «Desenho ou modelo» designa a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação”. Ora, o Regulamento (UE) 2024/2822, que altera o Regulamento (CE) n.º 6/2002, veio acrescentar a esta definição “(…) do movimento, a transição ou qualquer outro tipo de animação dessas características”, alargando assim a definição de desenho e, consequentemente, o âmbito de proteção deste Regulamento. Também o artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento passa agora a esclarecer que cabe na definição de produto “qualquer artigo industrial ou de artesanato (…) independentemente de estar incorporado num objeto físico ou de se materializar em formato não físico”.
Para além disso, no regime anterior, a proteção legal conferida pelo Regulamento (CE) n.º 6/2002 e pela Diretiva 98/71/CE sobre desenhos e modelos incidia, sobretudo, sobre a reprodução física não autorizada de produtos que incorporassem o desenho ou modelo registado (artigo 19.º do Regulamento, e artigo 12.º da Diretiva). Contudo, a possibilidade de impressão 3D e a facilidade de transmissão global dos ficheiros CAD trouxeram a necessidade de proteção do elemento digital do produto (que permite a sua posterior impressão), sob pena de perda de efetividade do direito.
Com efeito, tradicionalmente o direito do titular de um desenho registado seria o de “proibir que um terceiro o utilize sem o seu consentimento. A referida utilização abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, exportação ou utilização de um produto em que esse desenho ou modelo esteja incorporado, ou em que tenha sido aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos efeitos” (artigo 19.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 6/2002). Ora, assim, a proibição incidia sobre a chamada “infração direta”, isto é, a conduta que era vedada era a do “impressor” que utilizava um desenho protegido sem o consentimento do seu titular.
No entanto, com o advento destas formas de impressão, uma resposta que apenas se debruce sobre a infração direta corre o risco de se tornar obsoleta, uma vez que a possibilidade de qualquer pessoa poder, de sua casa, imprimir um objeto que viole um desenho registado reduz a possibilidade de o titular dos direitos se proteger contra o infrator direto, seja porque é impossível monitorizar e verificar uma violação desse tipo, seja o enforcement desses direitos num cenário em que existe um número tão alargado de potenciais infratores não seria exequível, seja porque há casos em que pode nem sequer existe infração, uma vez que a impressão pode ser feita para fins privados e não comerciais.
Com efeito, com a disseminação da impressão 3D e 4D, o paradigma desloca-se da mera produção de cópias físicas para a circulação e utilização de instrumentos que possibilitam esta reprodução, como sejam os ficheiros digitais, plataformas de partilha, e até serviços de impressão 3D on demand, o que implica que pode haver uma cadeira de infratores, o que dificulta que o titular de um desenho registado possa defender os seus direitos.
Foi nesse sentido que o legislador europeu, com a revisão da legislação relativa a desenhos e modelos, decidiu incluir no elenco de atos proibidos “a criação, o descarregamento, a cópia e a partilha ou a distribuição a terceiros de qualquer suporte ou software que registe o desenho ou modelo com o objetivo de permitir o fabrico de um produto referido na alínea a)” (artigo 19.º, alínea d) do Regulamento (UE) 2024/2822, sendo que idêntica solução está também prevista no artigo 16.º da (UE) 2024/2823. Com esta alteração, o legislador veio consagrar especificamente a infração indireta de desenhos. Assim, a infração de um desenho é agora possível em três momentos distintos: i) a conceção de um ficheiro CAD (mediante a digitalização do objeto ou o carregamento da digitalização 3D), ii) a cópia de um ficheiro CAD ou de um modelo 3D, iii) o upload, a partilha e o alojamento de ficheiros CAD ou de modelos 3D que contenham um desenho protegido (por exemplo, através da internet).
Além disso, a cadeia de produção de objetos impressos em 3D pode ser extensa e fragmentada, envolvendo vários intervenientes em diferentes países, o que suscita questões relevantes quanto à lei aplicável e à repartição de responsabilidades, resultando frequentemente em abordagens inconsistentes tanto ao nível da execução como da responsabilidade.
Em conclusão, a evolução de tecnologias como a impressão 3D e 4D impôs ao legislador europeu um necessário reajustamento dos regimes de proteção dos desenhos e modelos, alargando a tutela ao domínio digital e às infrações indiretas. O novo quadro jurídico reforça, assim, a capacidade dos titulares para defenderem os seus direitos num contexto marcado pela transição digital, sem perder de vista as necessárias limitações e exceções que preservam o equilíbrio entre inovação e proteção jurídica.
No entanto, há problemas que ficam ainda por responder: embora esta reforma legislativa represente um progresso significativo na adaptação do direito dos desenhos à era digital, não esgota os desafios relativos à jurisdição, e lei aplicável no contexto digital, uma vez que a possibilidade de infração de múltiplos países (facilitada por intermediários digitais) gera uma considerável insegurança para os titulares de direitos relativamente à identificação e reação a atos de infração.